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CIRURGIA PLÁSTICA e a idéia, equivocada, de futilidade dos Tribunais


Publicado em: 22 de março de 2022


Nestes últimos anos, a cirurgia plástica embelezadora foi a especialidade médica que mais atingiu pessoas. Sua evolução é clara.

A cirurgia plástica não pode ser mais considerada como um procedimento mecânico ou uma decisão apenas visando a estética, uma vez que a avaliação médica indicativa de um procedimento sempre prioriza aspectos físicos e psicológicos que levam um paciente até o consultório médico.

Para os Tribunais, o procedimento cirúrgico estético, diferente das demais áreas da medicina, tem obrigação de resultado, ou seja, o profissional tem a obrigação de alcançar o resultado almejado pelo paciente e uma vez não havendo esse resultado esperado, o profissional assume o ônus por não satisfazer a obrigação. Acontece que, diante desse entendimento, os Tribunais equiparam o procedimento estético a um mero desejo do paciente. Ouso dizer aqui, na verdade, que esse entendimento jurisprudencial equipara o procedimento estético a um “querer fútil” e dispensável.

Limitar a saúde, apenas, à falta de doença, é ir de encontro ao entendimento da própria Organização Mundial de Saúde (OMS) que conceitua como: “um estado de bem-estar físico, social e mental”. A ausência de benefício funcional em um procedimento estético, não significa que ele não vise melhorar a qualidade de vida e de aceitação individual. Quando o paciente almeja uma melhora estética, ele está visando ser mais feliz e realizado. E nessa perspectiva, inegavelmente, resulta melhora na saúde.

Temos hoje, um considerável aumento de demandas judiciais em que pacientes fundamentam seus pedidos, supostamente, no erro médico gerado durante uma cirurgia estética. Entendo que a idéia, ultrapassada dos Tribunais, deve ser revista, principalmente por haver subjetividade no que diz respeito ao “belo”, o que faz na grande maioria das vezes, os processos nascerem após uma expectativa frustrada do paciente, mesmo sabendo e sendo informado adequadamente sobre as limitações do seu próprio organismo.

Deve ser entendido que a cirurgia plástica é intervenção cirúrgica equiparável a todos os demais procedimentos cirúrgicos, e que as reações do organismo humano são imprevisíveis. É claro que consequências indesejadas podem ocorrer, afinal estamos falando de organismos singulares e que as respostas dependem de variáveis, ainda que toda a técnica, recursos disponíveis, prudência e perícia tenham sidos empregados ao caso concreto, não se podendo, por sua vez, simplesmente culpar o médico pelo infortúnio, por ele também não desejado.

O médico cirurgião estético merece o mesmo tratamento dado aos outros colegas de profissão, afinal, o profissional que opera um organismo hígido só faz aumentar a sua responsabilidade, não fazendo sentido modificar sua obrigação. Por conta disso, como advogada atuante e especialista na área do Direito Médico, busco incessantemente que o entendimento majoritário dos Tribunais seja modificado e que a obrigação dos cirurgiões estéticos seja de meio, uma vez que o profissional está atuando em uma área de plena probabilidade e a própria incerteza do resultado não lhe confere uma obrigação de fim.

Dra. Monalisa Barbosa Pimentel Pinheiro

Advogada. Sócia Fundadora do escritório Pinheiro & Pimentel Advogados.

Formada pela Universidade Estadual de Feira de Santana. Formação em Direito Médico pelo

Instituto Paulista de Direito Medico e da Saúde(IPDMS) Especialista em Direito Médico pela Faculdade de Minas (FACUMINAS). Extensão em Compliance, Ética Médica e Saúde

pelo Hospital Israelita Albert Einstein. Extensão em Compliance e Saúde pelo Hospital Sirio Libanês. Pós Graduada em Direito do Trabalho pela Universalidade Estácio de Sá