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Falhas no Sistema de Reconhecimento de Suspeitos no Brasil


Publicado em: 4 de julho de 2022


Tem se tornado cada vez mais comum nos depararmos com erros cometidos pelo sistema de justiça criminal durante o reconhecimento de suspeitos no país.

Infelizmente, essa crescente tem encarcerado inúmeros inocentes, em sua grande parte, homens e negros que sofrem a triste experiência de serem inseridos ao cárcere de maneira injusta.

O Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 226, formalidades que devem ser observadas durante o procedimento, quais sejam: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Porém, respeitar essas formalidades tem sido uma das ações menos detectadas no processo penal. Estudos apontam a falta de solidez nas condenações que são baseadas exclusivamente nos reconhecimentos.

Observa-se que vários são os fatores que contribuem para tal circunstância; um deles, trata-se da falsa memória, haja vista que a memória humana está suscetível a interferências internas e externas.

Segundo dados do Superior Tribunal de Justiça, desde outubro de 2020, cerca de 80 pessoas foram inocentadas ou tiveram processos suspensos ou a prisão relaxada após a revisão de métodos de reconhecimento aplicados.

Nota-se que, essas pessoas foram reconhecidas em processos criminais sem terem qualquer tipo de participação nos crimes apurados naqueles autos. Fatos que justificam a extrema necessidade de se reavaliar a forma como esses reconhecimentos são conduzidos na prática.

É inegável o prejuízo causado por erros cometidos durante o reconhecimento criminal, seja ele feito de maneira presencial ou por foto. Passar anos custodiado de maneira injusta acarreta problemas imensuráveis à vida daquelas pessoas.

Nesta linha de intelecção, é indispensável que as regras do processo penal sejam respeitadas, pois vidas não podem ser aleatoriamente jogadas no sistema prisional de maneira injusta e desarrazoada.

Diante de tal situação, necessário se faz relembrar a frase de Montesquieu: “a injustiça que se faz a um é uma ameaça que se faz a todos”.

Dr. Daniel Vítor

Advogado Criminalista