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GRÁVIDA também tem direito aos alimentos!


Publicado em: 22 de março de 2022


Você já ouviu falar em alimentos gravídicos?

A lei 11.804/2008 prevê a possibilidade de a gestante buscar alimentos durante a gravidez, mesmo que não haja uma relação parental. Mas antes de abordar sobre esse tema específico, convido-lhes a refletir sobre a família e o que pensamos sobre ela. Venha comigo!

Das mais variadas acepções que a palavra família pode ter, decerto que compreender ser a família a junção de pessoas “que dividem o mesmo gosto pela vida” pode parecer uma definição sonhadora e longe de ser alcançada.

Por isso, filio-me ao melhor conceito por mim compreendido, defendido por Maria Berenice Dias, quando afirma que para o estudo do Direito das Famílias deve-se assimilar que a estrutura familiar que interessa investigar e preservar em seu aspecto mais significativo, de um verdadeiro LAR: Lugar de Afeto e Respeito, é aquela cuja estruturação psíquica permite que todos ocupem um lugar, possuam uma função, sem, entretanto, estarem necessariamente ligados biologicamente.

O Direito das Famílias faz o convite à mudança. Mudança de mentalidade, inclusive. Compreender que a família é o primeiro agente socializador do ser humano incute aos membros deste lar a responsabilidade em contribuir, não apenas na formação física e estrutural dos seus, mas também na formação psicossocial.

Ilustre leitor(a), perceber o avanço dos direitos e, sobretudo, dos valores que envolvem as demandas e os assuntos da família, é compreender que eles precisam ser interpretados, sempre, à luz do valor da ética e da proteção.

Falar de alimentos para grávidas, nada mais é que uma atenção humana, empática e vanguardista para aquela que é capaz de gerar uma vida. Para aquela que ao carregar em seu ventre uma vida, já a abastece, não apenas de amor, ou qualquer outro sentimento, mas também já abastece de alimento.

Erra quem pensa que a lei somente protege a criança, quando do seu nascimento. Em verdade, a citada lei enumera despesas que precisam ser atendidas desde a concepção até o parto. E mais, o rol não é taxativo. Isto quer dizer, que o(a) juiz(a) pode considerar outras despesas para além daquelas tratadas na lei. São tidos como subsídios gestacionais, o que chamamos de alimentos gravídicos, as despesas com alimentação especial, exames complementares, internações, medicamentos, assistência médica, psicológica, prescrições terapêuticas, entre outros.

Portanto, nas ações judiciais, a mãe vai buscar o recebimento de alimentos gravídicos desde a concepção do bebê. As despesas serão suportadas, assim, tanto pelo pai quanto pela mãe. Sim! Conforme o parágrafo único do art.2º da lei, “Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos”.

As despesas ultrapassam aquelas palpáveis, vistas e sentidas quando a vida já bate do lado de fora do útero. Uma vez determinados os alimentos gravídicos, eles permanecerão até o nascimento da criança e serão convertidos em pensão alimentícia em favor do menor. Ação de alimentos pode ser revista e sua obrigação de pagar pode ser exonerada. Basta, para tanto, acionar o Judiciário e requerer o que entender de direito.

E mais uma dica: Não há obrigatoriedade de exame de DNA, basta que sejam apresentadas provas contundentes e indícios da paternidade.

Dra. Lorena Peixoto Oliveira

Advogada, Vice Presidente da OAB Subseção Feira de Santana.Vice Presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB-BA.Pós graduada em Direito e Processo do Trabalho; Pós graduanda em Direito das Famílias e Sucessões, e Direito Médico. Representante da OAB no Conselho Municipal da Defesa e Direitos da Mulher em Feira de Santana. Docente .Palestrante