Bahia, 25 de abril de 2024 às 07:33 - Escolha o idioma:

Síndrome de Burnout: uma doença ocupacional e seus reflexos previdenciários


Publicado em: 8 de março de 2022


A Síndrome de Burnout, também conhecida como síndrome do esgotamento profissional, é um transtorno psicológico gerado pelo cansaço extremo, estado de tensão emocional e estresse crônico provocado por condições de trabalho físicas, emocionais e psicológicas, afetando a qualidade de vida do trabalhador.

A principal causa é justamente o excesso de trabalho. Esta síndrome é comum em profissionais que atuam diariamente sob pressão e com responsabilidades constantes, como médicos, enfermeiros, policiais, jornalistas, dentre outros. Neste cenário, percebe-se que trabalhadores que tenham muita pressão no seu dia-a-dia, que lide com aumentos da jornada ou excesso de tarefas e responsabilidades, ou ainda que enfrente um ambiente instável com colegas e superiores estão mais predispostos a desenvolverem a doença.

Entre os principais sintomas, além do esgotamento, constam dores de cabeça frequentes, alterações de humor e sono, dificuldade na concentração, sentimentos de incompetência e negatividade constantes.

Atualmente, diante da pandemia do COVID-19, com mudanças no ambiente de trabalho, imposição do home office, acúmulo de funções, jornadas excessivas, constatou-se um significativo aumento do número de casos da Síndrome.

Neste contexto, em janeiro de 2022, a OMS – Organização Mundial da Saúde incluiu a síndrome de burnout como fenômeno ocupacional (doença de trabalho), recebendo o código QD85 e caracterizada como “estresse crônico de trabalho que não foi administrado com sucesso”.

Deste modo, diante da alteração é possível constatar reflexos no direito previdenciário, podendo o trabalhador ter direito ao afastamento decorrente de doença ocupacional.

Nesse sentido, caso o trabalhador seja diagnosticado com a síndrome de burnout, tendo a indicação médica de afastamento pelo período superior a15 dias, poderá pedir o benefício auxílio-doença acidentário (equiparado ao acidente de trabalho), junto ao INSS. Com sua recuperação e retorno, terá direito a estabilidade de 12 meses no emprego. Em casos mais graves, na permanência da incapacidade para o trabalho, o trabalhador poderá ter direito a aposentadoria por invalidez.

Contudo, essa avaliação deverá ser realizada pelo médico e o psicólogo. Eles deverão emitir um relatório detalhando do histórico do paciente, laudo médico, atestado informando o período de afastamento e encaminhamento para perícia no INSS. Importante ainda uma avaliação jurídica para possibilitar o exaurimento de todas as possiblidades de provas.

Portanto, uma vez comprovada a síndrome de burnout, resta incontestável que poderá acarretar na perda do funcionário, de forma temporária ou definitivamente, tendo direito ao afastamento decorrente de doença presumidamente ocupacional, sem a necessidade de comprovação e

enquadramento por ações trabalhistas, facilitando o recebimento da espécie de auxílio-doença acidentário, ou, então, em casos mais severos, à aposentadoria por invalidez.

Monalisa Morais

Advogada