Bahia, 25 de abril de 2024 às 19:19 - Escolha o idioma:

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL: regularizando o seu imóvel


Publicado em: 22 de março de 2022


A usucapião é uma das principais formas de regularização do imóvel, uma das formas de aquisição de alguns direitos reais, principalmente, o de propriedade. Ainda assim, regularizar um imóvel é uma necessidade que normalmente só observada em momentos de crise, seja no processo de compra e venda ao descobrir que o imóvel tem restrições, seja no inventário ao perceber que o ente querido tinha a posse do bem e não a propriedade.

Mas o qual a diferença entre posse e propriedade?

Posse nada mais é do que algo que se exerce na prática, na vida real, enquanto propriedade é um título, um reconhecimento legal de que um indivíduo é dono. Dessa forma, se um indivíduo mora em um imóvel tem a posse daquele bem, mas não necessariamente é proprietário do imóvel.

Tomando como base esses conceitos, importa esclarecer que a instituição da usucapião está regulamentada na Constituição Federal nos artigos 183 e 191, e é conceituada como um procedimento que torna proprietário um individuo que possui um bem por um período estabelecido por lei. Entretanto, com o avanço dos anos, o legislador viu a necessidade de dar celeridade e simplificar o procedimento sem deixar de lado a segurança jurídica.

Nesse contexto foi que com a alteração da Lei de Registros Públicos ao adicionar o artigo 216-A, que foi regulamentado o procedimento da usucapião extrajudicial. O artigo traz em seus incisos os documentos necessários para o procedimento, quais sejam: ata notarial lavrada pelo tabelião atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

Importa ressaltar que, caso o tabelião ache necessário, é possível solicitar novos documentos para garantir a segurança jurídica do procedimento. Outro ponto trazido pelo artigo é a necessidade de representação por um advogado(a). Com isso, é de extrema importância que se busque um profissional qualificado e de confiança, que representará todos os interesses do cliente sobre o bem, iniciando pela prenotação até o acolhimento/rejeição do pedido, garantindo segurança jurídica para todas as partes envolvidas.

 

Dra. Lísian Barbosa

Advogada – OAB/BA 52.576

Arbitra

Mediadora

Diretora Secretária Adjunta da OAB Subseção de Feira de Santana

Membro da Comissão de Direito Tributário

da OAB Subseção de Feira de Santana